Um recurso empregado por indivíduos com ativos e investimentos no exterior são as empresas offshore. Da busca por vantagens na redução de impostos ao planejamento sucessório e à preservação da privacidade financeira, explorar esse campo oferece oportunidades e desafios significativos.
Assim, adentramos nos princípios da tributação de empresas offshore, abordando conceitos fundamentais, benefícios e obstáculos.
O que são empresas offshore?
Empresas offshore são empresas ou entidades financeiras estabelecidas em jurisdições estrangeiras com o objetivo principal de realizar atividades financeiras, comerciais ou de investimento fora do país de origem de seus proprietários. Essas jurisdições, comumente conhecidas como paraísos fiscais ou centros financeiros offshore, oferecem uma série de vantagens. Por exemplo, tributação favorável, sigilo bancário, flexibilidade na regulamentação e proteção de ativos.
A constituição de empresas offshore não é proibida pela legislação, tampouco sua utilização para a realização de investimentos financeiros no exterior, desde que a pessoa física envie os recursos respeitando as normas do Banco Central do Brasil, declare anualmente o investimento na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e informe a offshore na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF, também denominada Declaração de Ajuste Anual – DAA).
A tributação no Brasil de empresas offshore
A legislação brasileira, até 31/12/2023 permitia o diferimento da tributação dos rendimentos gerados pelas empresas offshore. Portanto, o diferimento tributário adia o recolhimento do imposto para um futuro distante, às vezes prolongado por muitos anos. Porém, no contexto das offshores, esse diferimento tributário possibilitava que o indivíduo mantivesse os recursos investidos no exterior, reinvestindo os lucros gerados, sem a obrigação de pagar impostos no Brasil. Essa postergação poderia se estender indefinidamente, até mesmo para os herdeiros após o falecimento do titular original. Isso contrasta com os investimentos no Brasil, onde os lucros são sujeitos a impostos antes de poderem ser reinvestidos.
Por conseguinte, o diferimento tributário representava uma vantagem fiscal significativa para os investimentos em empresas offshore, em comparação com os investimentos no Brasil. Por exemplo, se um contribuinte investisse diretamente em um título do Tesouro de outro país, ele estaria sujeito à tributação no Brasil no momento em que recebesse os juros desse título. No entanto, ao estabelecer empresas intermediárias em jurisdições de baixa ou nula tributação e realizar seus investimentos por meio dessas empresas, a tributação era adiada.
Novas leis
Com a promulgação da Lei nº 14.754, de 2023, o diferimento da tributação deixa de existir. O art. 2º desta lei estabelece uma regra similar de tributação para os rendimentos das aplicações financeiras realizadas diretamente pela pessoa física no exterior. O mesmo ocorre para os lucros das empresas offshores controladas pela pessoa física e domiciliadas em paraísos fiscais ou com renda passiva significativa.
As aplicações financeiras feitas diretamente pela pessoa física no exterior continuam sujeitas à tributação da renda apurada em cada evento de realização, seguindo o regime de caixa. Assim, os lucros gerados por empresas offshores agora estão sujeitos à alíquota de 15%, devendo ser declarados e tributados uma vez por ano, até 31 de dezembro. A tributação ocorre quando os lucros são apurados no balanço, independentemente de qualquer ato de deliberação de dividendos.
O contribuinte tem a opção de tratar sua offshore como transparente para fins de imposto de renda. Desse modo, ele declara os ativos mantidos pela offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física e aplica as regras de tributação correspondentes a cada bem ou direito. Por exemplo, se a offshore tiver investimentos financeiros no exterior e o contribuinte escolher essa transparência fiscal, ele estará sujeito às normas de tributação aplicáveis aos rendimentos desses investimentos financeiros no exterior.
Jurisdições com tributação favorecida
O conceito de jurisdição de tributação favorecida, comumente conhecida como “paraíso fiscal”, e de regime fiscal privilegiado são definidos nos artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, com alterações posteriores. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.037/2010, também com modificações posteriores, lista as jurisdições de tributação favorecida no artigo 1º e os regimes fiscais privilegiados no artigo 2º. Essas listas são exaustivas e têm efeito prospectivo em relação aos países, dependências e regimes nelas incluídos após sua publicação. Se um país, dependência ou regime não estiver listado, não será considerado uma jurisdição de tributação favorecida ou um regime fiscal privilegiado para fins tributários brasileiros.
Vale ressaltar que, as empresas offshore sujeitas à nova regra de tributação dos lucros são aquelas controladas por pessoa física residente no Brasil, individualmente ou em conjunto com pessoas relacionadas, como familiares próximos. Além disso, as empresas offshore dentro dessa norma são aquelas sediadas em paraísos fiscais ou que não possuam renda ativa representando mais de 60% da renda total. Renda ativa refere-se à receita gerada pelas atividades econômicas próprias da empresa, excluindo-se as denominadas “rendas passivas”, como juros e dividendos.
Conclusão: tributação de empresas offshore
Em suma, as empresas offshore representam uma ferramenta complexa e multifacetada, que pode oferecer vantagens significativas em termos de tributação e gestão de patrimônio. No entanto, as recentes mudanças na legislação tributária, como a abolição do diferimento tributário e a definição mais rigorosa de jurisdições de tributação favorecida, exigem uma revisão cuidadosa das estratégias de investimento e planejamento financeiro. Portanto, é essencial que os contribuintes estejam plenamente cientes das obrigações legais e fiscais relacionadas ao uso de empresas offshore, garantindo conformidade e transparência em suas operações. Em última análise, uma abordagem prudente e bem informada é fundamental para garantir a eficácia e a legalidade de qualquer estrutura offshore.
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