Os direitos trabalhistas do trabalhador expatriado é um amplo tema para debate e
costumam gerar uma série de dúvidas.
Em geral, as dúvidas surgem em razão da complexidade da legislação brasileira, mas
também em virtude das legislações trabalhistas vigentes nos países de destino do
expatriado.
Neste conteúdo, apresentamos os principais pontos da legislação trabalhista para
expatriados a fim de sanar possíveis dúvidas.
Direitos trabalhistas do trabalhador expatriado
Sob a ótica da legislação brasileira em relação ao direito trabalhista do trabalhador
expatriado, é preciso observar o que diz a Lei 7.064 de 1982.
A referida Lei dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para
prestar serviços no exterior de natureza não transitória, ou seja, por período superior a 90
dias.
Iniciaremos nossa observação, analisando o que diz o artigo 3º da Lei 7.064 de 1982:
“Art. 3º – A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido
assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução
dos serviços:
I – os direitos previstos nesta Lei;
II – a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for
incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial,
no conjunto de normas e em relação a cada matéria.”
O trecho acima, é de fundamental importância para que possamos compreender como a
legislação brasileira trata dos direitos trabalhistas do trabalhador expatriado.
Como podemos observar, ao expatriado, deverá ser assegurada a aplicação dos mesmos
direitos previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o disposto não
seja contrário à Lei 7.064/82 que trata do processo de expatriação.
Destaca-se ainda, que o funcionário expatriado fará jus aos direitos previstos na legislação
trabalhista do país de destino, quando essa for mais favorável que a legislação brasileira.
Sendo assim, a menos que a legislação do país de destino seja mais benéfica, o
trabalhador expatriado continua fazendo jus aos benefícios trabalhistas previstos na
legislação brasileira, dentre eles:
● Vale-Transporte;
● Descanso semanal remunerado;
● Férias;
● 13º Salário;
● FGTS;
● Licença-maternidade;
● Licença-paternidade;
● Licença-casamento;
● Horas Extras;
● Adicional Noturno;
● Dentre outros benefícios.
Cabe a empresa, a observância da legislação trabalhista do Brasil e também do país de
destino a fim de cumprir o disposto na Lei 7.064/82.
Direitos trabalhistas adicionais do expatriado
É importante destacar que o trabalhador expatriado possui alguns direitos trabalhistas
adicionais, dentre eles:
● Conversão do salário para a moeda do país de destino;
● Gozo anual de férias no Brasil, após 2 anos de trabalho no exterior sob custeio da
empresa;
● Adicional de transferência.
Vale destacar que as contribuições ao Sistema S sobre a remuneração do funcionário
expatriado não são devidas pela empresa, enquanto durar o trabalho no exterior.
Trabalho no exterior em período transitório
O trabalho no exterior por período transitório é aquele que não excede 90 dias. Nesse caso,
não se aplica o disposto na Lei 7.064/82.
No entanto, a empresa fica responsável por custear as passagens de ida e volta e fornecer
pagamento de diária ao trabalhador.
Ficou com alguma dúvida em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador
expatriado? Conte com a assessoria da Personal Tax Brasil, entre em contato conosco.