O que são Holdings? Qual a sua relação com o planejamento sucessório sob a ótica fiscal e tributária?

Você sabia que a Holding Familiar é uma alternativa que pode ser empregada no planejamento de operações de sucessão que envolvem a transferência de patrimônio, com economia e redução de impostos?

Continue conosco para entender mais sobre as Holdings e a sua importância para o planejamento sucessório.

O que é uma Holding?

Holding vem do verbo em inglês “to hold”, que significa manter, controlar, deter. Trata-se de uma empresa que tem como objetivo a administração e gestão de ativos ou de outras empresas. Diferentemente de uma empresa comum, uma holding não possui a finalidade de comercializar produtos ou prestar serviços. As empresas que são controladas pela holding, podem possuir finalidades e objetivos distintos, comercializando produtos e ou, prestando serviços.

Podemos citar como exemplo, a Johnson & Johnson, marca mundialmente conhecida, mas que na verdade é uma Holding com participações em mais de 250 empresas distintas.

No Brasil também temos alguns exemplos de Holding. A ITAÚSA – Investimentos Itaú S.A é uma Holding de investimentos que detém em seu portfólio participações em grandes empresas, dentre elas, o Itaú Unibanco Holding S.A, Alpargatas, Duratex, NTS e Itautec.

O que é uma Holding Familiar?

A holding familiar é uma entidade jurídica que tem como objetivo proteger, controlar e gerir o patrimônio familiar. O patrimônio familiar, em sua totalidade ou parcialmente, é integralizado no capital social da holding familiar. As pessoas físicas, pertencentes a família, passam a possuir participação societária na holding familiar, mantendo o controle indireto sobre os ativos detidos pela empresa.

Sendo uma entidade jurídica independente, a holding familiar possui autonomia patrimonial, não se confundindo com a figura dos sócios instituidores, membros da família. A separação formal do patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica evita exposições e reduz a vulnerabilidade do patrimônio familiar. O procedimento acima, é amparado pelo Código Civil brasileiro:

Assim Institui o Código Civil:

“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”

Relação da Holding Familiar e o planejamento sucessório

A instituição de uma holding familiar, é uma alternativa bastante eficaz em um planejamento sucessório. Com um bom planejamento, há a possibilidade de uma redução significativa da carga tributária. O apoio de especialistas em gestão fiscal e tributária é essencial para definição de uma estratégia efetiva.

Podemos destacar o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação como imposto que impõe uma carga tributária significativa no processo de sucessão patrimonial. Imposto de competência estadual, ele impõe a tributação sobre a doação de bens móveis e imóveis, e na transferência desses mesmos bens em virtude da sucessão.

Traçando um paralelo com o processo de inventário, por exemplo, havendo a causa mortis, a base para definição do ITCMD é o valor atualizado do patrimônio em nome da pessoa física na data do óbito.

No advento de uma holding ter sido estabelecida, as quotas da holding estarão sujeitas a tributação do ITCMD, e não o patrimônio possuído pela holding familiar. No momento da integralização do patrimônio familiar na holding, há a possibilidade de escolha de integralização pelo valor de custo ou pelo valor atual do bem.

Ademais, no processo de inventário o ITCMD é devido integralmente. Já as quotas da holding familiar podem ser doadas a cada ano aos dependentes, e o pagamento do ITCMD incidirá à medida que as doações são feitas, isto é, se superarem o limite de isenção anual.

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